Sexta-feira, Fevereiro 15, 2008

Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral

2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional (continuação)

No que diz respeito à pessoa real à data em que era emitida a Carta Constitucional, portanto, nenhuma dúvida.
E quanto aos futuros reis ?
Dois caminhos alternativos poderiam teoricamente abrir-se para a determinação de quem, de futuro, seria o autor da herança, isto é, o Rei relativamente ao qual haveria que determinar quem, pela relação de mais próximo parentesco, competiria suceder no trono. Ou esse parentesco era sempre aferido relativamente ao Rei inicial, ao fundador, ou relativamente àquele que, em cada sucessão régia, tivesse sido o último Rei.
Os teóricos sempre preferiram a primeira concepção, em tudo o que concerne à «sucessão dos reinos, dos morgados, dos usufrutos, dos bens da coroa, e, em geral, na sucessão de todos e quaisquer bens, que, por morte da pessoa que os administra devem por Lei ou por instituição passar a outra certa e determinada pessoa» (D. Francisco de S. Luía, Obras completas do Cardeal Saraiva, tomo IV, 1875, p. 168). Nessas sucessões, o sucessor sucede «ex propria persona, jure proprio, e não pelo direito de seu pai, ou antecessor» (ibidem, p. 169). Aliás, se não fosse assim, isto é, se fosse preferida a segunda alternativa acima exposta, podiam suceder na coroa parentes do rei antecessor que não fossem descendentes do fundador da dinastia.
Mas, no que respeita à sucessão real havia também a preocupação de garantir uma continuidade na linha sucessória. E, para o efeito, não seria satisfatória a adopção extreme da primeira alternativa. Se o parentesco fosse, pelo grau, reportado sempre ao fundador da dinastia, sem mais, resultaria a possibilidade frequente de o filho dum rei ser preterido por um irmão ou mesmo por um primo deste.
Daí que a escolha do fundador como fulcro da relação de parentesco haja sido temperada por um tertium genus, o princípio da continuação da linha.
Parece ter sido essa a solução preferida do legislador constitucional.
O art. 87º dá a entender que o primeiro critério é o da descendência de D. Maria II; mas logo como segundo critério, antes dos demais, declara o da linha. Ora isso só pode significar que, enquanto uma linha se não extinguir, não pode suceder ninguém de outra linha, ainda que de parentesco mais próximo com D. Maria II.
E há que levar em conta o esclarecimento expresso que era feito no próprio nº III do art. 141º da Constituição de 1822, que serviu de fonte àquele preceito da Carta: «uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata».
Quer dizer: a sucessão no trono apura-se pela relação de parentesco legítimo com D. Maria II. Mas, entre os parentes, a primeira preferência é pelos da linha mais próxima; enquanto esta não estiver extinta, não sucedem os parentes de outra linha.
Com o Pretendente ao Trono não há razão para não aplicar exactamente esses princípios.

2.2 - Relação de parentesco
O fundamento para a sucessão régia, na Monarquia portuguesa, era uma certa relação de parentesco entre o herdeiro da Coroa e um antecessor. Na Carta, como acima vimos, essa relação começa por ser apresentada quanto aos descendentes a Rainha. E só depois surge regulada a hipótese de a Coroa ir parar a colaterais. Vejamos então separadamente cada uma dessas relações.

2.2.1 - Na descendência
Aponta o art. 87º uma série de critérios de apuramento do parentesco susceptível de gerar a condição básica de sucessor no trono.

2.2.1.1 - Legitimidade
A primeira exigência é de que o parentesco seja «legítimo», ou seja, baseado em filiações havidas de matrimónio. Já a Constituição de 1822 esclarecia que somente sucediam os filhos nascidos de legítimo matrimónio. E era regra antiga, como se vê, entre outros, por Afonso de Lucena (Allegações de direito ....... por parte da Senhor Dona Catherina ........, etc. 1580, p. 93), e Francisco Alvarez de Ribera (De Sucessione Regni Portugalliae, 1621, p.p. 17 e segs.)

Aqui colocam-se duas dúvidas. A primeira advém do desaparecimento, da ordem jurídica portuguesa, da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Será correcto, ainda, levar em conta a distinção estabelecida na Carta, entre descendentes legítimos e ilegítimos ?
Estamos em crer que sim. A interpretação preferível duma lei fundamental que, neste particular, gozou duma longuíssima estabilidade, terá de privilegiar a conservação do sentido histórico que era conferido aos preceitos. E tal sentido, neste particular, não pode deixar de manter como decisiva a exclusão da sucessão dos parentes cuja relação com o autor da herança não assente numa linha totalmente legítima, isto é, em sucessivas filiações decorrentes do matrimónio.
A segunda dúvida é a de saber se será de admitir, para basear a filiação legítima, o casamento civil. O problema está em que, à data da outorga da Carta Constitucional, os católicos por via de regra só podiam casar-se validamente por casamento canónico.
Ainda a especial natureza destes preceitos, profundamente impregnados duma tradição muito estável, parece tornar preferível que apenas se considere como eficaz, para efeitos da geração de filiação legítima dos descendentes do Rei, o matrimónio religioso. Isto não implica a afirmação duma potencial Monarquia como Estado confessional, nem a exigência de confissão religiosa ao Pretendente. Apenas significa a preferência por uma interpretação favorável à rigidez das normas fundamentais reguladoras da sucessão régia.

2.2.1.2 - «Segundo a ordem regular da primogenitura e representação»
Esta expressão, que resume dois dos mais característicos princípios da sucessão nos bens vinculados, tem interesse, não já pela referência à ordem da primogenitura, de que adiante se falará, mas sobretudo pela adopção do instituto da representação.

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