Sexta-feira, Fevereiro 15, 2008

Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral

2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional (continuação)

A naturalidade portuguesa à data da outorga da Carta, era regulada pelo título LV do 2º Livro das Ordenações, que preceituava:
«...as pessoas que não nascerem nestes Reinos e Senhorios deles, não sejam havidas por naturais deles, posto que neles morem e residam, e casem com mulheres naturais deles, e neles vivam continuadamente, e tenham o seu domicílio e bens.
1. Não será havido por natural o nascido nestes Reinos de pai estrangeiro, e mãe natural deles, salvo quando o pai estrangeiro tiver seu domicílio e bens no Reino, e nele viveu dez anos contínuos ........
2. E sucedendo que alguns naturais do Reino, sendo mandados por Nós, ou pelos Reis nossos sucessores, ou sendo ocupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fora do Reino, estes tais serão havidos por naturais, como se no Reino nascessem.
3. Mas se alguns naturais se sairem do Reino e Senhorios dele, por sua vontade, e se forem morar a outra Província, em qualquer parte sós, ou com suas famílias, os filhos, que lhes nascerem fora do Reino e Senhorios dele, não serão havidos por naturais: pois o pai se ausentou por sua vontade do Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nele .......»
A Constituição de 1822, enquanto vigorara, regulara diferentemente. Estabelecia o seu art. 21º serem cidadãos portugueses: « I Os filhos de pai português nascidos no Reino Unido ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino; cessa porém a necessidade deste domicílio se o pai estava no país estrangeiro em serviço da nação ....... V Os filhos de pai estrangeiro que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, que querem ser cidadãos portugueses. VI Os estrangeiros que obtiverem carta de naturalização.»
A Carta, por sua vez, estatuiu, no art. 7º:
«São cidadãos portugueses:
1º Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.
2º Os filhos de pai português, e ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino.
3º Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no reino.
4º Os estrangeiros naturalizados ......»
Houve alterações neste regime com a Constituição de 1838 (art. 16º)
Reposta a Carta, a definição de cidadão português veio a ser feita pelo art. 2º do Decreto de 30 de Setembro de 1852 (lei eleitoral), em termos identicos aos daquele diploma constitucional.
Tempos depois entrou em vigor o Código Civil de 1867, que regulou a matéria no seu art. 18º, estabelecendo serem cidadãos portugueses:
«1º Os que nascem no reino, de pai e mãe portugueses, ou só de mãe portuguesa sendo filhos ilegítimos;
2º Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por serviço da sua nação, salvo se declararem por si, sendo já maiores ou emencipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que não querem ser cidadãos portugueses;
3º Os filhos de pai português, ainda que este haja sido expulso do reino, ou os filhos ilegítimos de mãe portuguesa, bem que nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino, ou declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses;
4º Os que nascem no reino, de pais incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;
5º Os estrangeiros naturalizados.......»
Era duvidosa a constitucionalidade deste artigo, na medida em que parecia contrariar o texto da Carta (José Dias Ferreira, Codigo Civil Portuguez Annotado, 1870, vol. I, p. 40).
No entanto, a verdade é que se manteve até depois de 1910.
Qual, então, a regulamentação que deve ser preferida, para integrar o conceito de estrangeiro, para efeitos, da exclusão prevista no art. 89º da Carta?
Apesar de ser a própria Carta a regular a nacionalidade portuguesa, parece preferível a preferência por um conceito específico, elaborado em função do interesse muito especial que subjazia àquele artigo.
Se se argumentasse com uma interpretação mais literal do diploma constitucional, sempre seria de responder que o art. 7º regula especificamente sobre quem é cidadão português. Ora o Rei não era cidadão português. Tinha, na Carta, outro tratamento. Por isso, à letra, as regras do art. 7º não lhe eram directamente aplicáveis. E a analogia não parece inteiramente adequada a suprir a falta de esclarecimento do sentido de estrangeiro usado pelo art. 89º
D. Francisco de S. Luís sustentava que o termo estrangeiro tinha, com vista à sucessão no trono, um conteúdo específico, não coincidente com o da lei civil. Era ele de opinião que um português, nascido em Portugal, que se tivesse naturalizado noutro país nem por isso deixava de ser português, para efeitos da Lei Fundamental. E que um estrangeiro que se naturalizasse português, não deixava de ser um estrangeiro, inábil para suceder na coroa portuguesa (ob. cit. p. 141).
Essa era a doutrina oficial, visível no Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda. «Estrangeiro opõe-se a Natural, isto é, ao que nasceu Português» (2ª edição, 1841, p. 24).
Esta interpretação parece a mais conforme à ratio juris do princípio da exclusão do candidato estrangeiro ao trono. Se se admitisse que um estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em duas crises sucessórias da nossa História agitando os jurisconsultos (em 1385 e em 1580) e que muito contribuiu para o enunciado das regras constitucionais sobre a sucessão régia.
Preocupação que ainda perdura na actual Constituição, a qual declara inelegível para a presidência da República quem não seja originariamente português (art. 125º).
Deste modo, deverá entender-se que um candidato à sucessão no trono que seja originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade portuguesa está excluído dessa sucessão.

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