A reclusa como pessoa humana
“Eles tratam a gente como gado, esquecem-se que somos gente, mas somos pessoas como as outras e temos sentimentos”, queixa-se em lágrimas a reclusa n.º 427, como se lhe tivessem arrancado mais um pedaço de alma.
A sociedade necessita de justiça para ter paz, mas o julgamento já foi feito e a pena está a ser cumprida, para quem está na prisão, através da privação da liberdade. Este é, pois, o momento ideal para se cumprir um terceiro elemento fundamental: o perdão, pressuposto para que haja uma reinserção total e efectiva, na mesma sociedade que desencadeou a condenação.
A verdade é que a legislação nacional tem como preocupação fundamental a ressocialização dos reclusos, assegurando-lhes (com as restrições decorrentes do estatuto próprio que detêm) que a pena que lhes está a ser aplicada contribua para que possam conduzir as suas vidas no futuro, de forma socialmente aceitável. E, portanto, o mundo prisional tem de estabelecer condições para que possa existir um ambiente análogo ao do mundo real, onde cada um se possa desenvolver integralmente, formando ainda aptidões profissionais de elevada utilidade. Por outro lado, se é um facto que a maioria das prisões portuguesas dão uma grande atenção a esta questão (como se retira da diversidade de oficinas de trabalho e da elevada taxa de ocupação laboral), também não deixa de ser verdadeiro que há muito por fazer nesta área específica.
Neste quadro, a humanização da reclusa é fundamental. Quer se concorde ou não com a visão cristã de “Quem nunca pecou que lhe atire a primeira pedra”, o facto é que o ser humano é demasiado complexo e multifacetado, não sendo apenas um número. Tratá-lo nessa visão redutora é um erro crucial que fere a própria evolução da humanidade.
Esta linha de pensamento sugere que, mais do que qualquer outros sítio na prisão, o espaço oficinal deve promover o desaparecimento da culpabilização e dos estereótipos ligados a alguém que está encarcerado, dando lugar a uma ideia universal de igualdade, incentivadora dum espirito fraterno e sadio. É indesculpável se o sistema agravar o sofrimento causado pela privação da liberdade, não promovendo a valorização pessoal do indivíduo e contribuindo para uma inserção inevitável na subcultura criminogénea ligada às prisões dos países menos desenvolvidos. Só um regime incentivador da autopromoção e estima, pode dar esperança a um futuro que é de todos nós.
Diogo Dantas
"Está alguém aí fora – estudo sobre o trabalho oficinal numa cadeia”
© Revista Temas Penitenciários, 2005
Quarta-feira, Fevereiro 27, 2008
Segunda-feira, Fevereiro 25, 2008
"¡Esto es para España y para todos vosotros!"
Segunda-feira, Fevereiro 18, 2008
Morreu o Grão-Mestre da Ordem de Malta
No último Sábado, às 16h30 na Sé do Porto, realizou-se uma missa em memória de frei Andrew Bertie, Grão-Mestre da Soberana e Militar Ordem de Malta, falecido uma semana antes. O coro da Sé abrilhantou a cerimónia, onde estiveram presentes muitas individualidades, organizações e ordens honoríficas, como a Ordem de Nossa Conceição da Vila Viçosa e Ordem do Santo Sepulcro.
Estava tudo muito bem organizado e contou com a presença de alguns Cavaleiros da Ordem de Malta, incluíndo S.A.R. sr. Dom Miguel, Duque de Viseu, o Corpo Voluntário da Ordem de Malta e alguns peregrinos que ao longo dos anos beneficiaram da ajuda directa desta Ordem. Também várias entidas militares foram prestar homenagem ao homem que foi o mentor de uma reforma interna que modernizou as estruturas da instituição.
Bento XVI recordou frei Andrew Bertie, primeiro inglês eleito nos seus 900 anos de história, como um destacado homem de cultura, e louvou o seu empenho, “dedicado generosamente, em favor dos mais carentes, assim como o seu amor à Igreja e seu luminoso testemunho dos princípios evangélicos”.
No Country For Old Man
Filme dos irmãos Coen, com excelentes interpretações de Javier Bardem e Josh Brolin. A acção passa-se no principio dos anos oitenta e relata a perseguição violenta de um assassino psicótico (Bardem) a um veterano do Vietname (Brolin). Pelo meio ainda aparecem os notáveis Woody Harrelson e Tommy Lee Jones. Mas o mais impressionante e genial é sem dúvida o argumento, com diálogos electrizantes e com qualidade ao nível do melhor Quentin Tarantino. E ultrapassando "Fargo".
O pior do filme é a violência demasiado explícita, desnecessária quando se tem uma produção desta qualidade. Para a história do cinema ficará o personagem doentio e filosófico, Anton Chigurh, um assassino com um visual “retro” e armas imprevisíveis. Por outro lado, a partir de certa altura no final, a realização decide mexer na linha temporal, de forma inconsistente e sem objectivo. Apesar de ser uma jogada que muitos críticos aplaudem, deixa os espectadores indefesos.
Veja aqui uma das cenas mais emblemáticas, com uma moeda a ditar a sorte de um espectador secundário. Quem assiste a este filme também não se sente seguro, esteja onde estiver, podendo passar, a qualquer momento, a vítima acidental da mente labiríntica de Chigurh.
Sexta-feira, Fevereiro 15, 2008
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
4 – As tentativas de atingir D. Duarte
As insustentáveis tentativas de algumas criaturas sem qualquer qualificação para dissertar sobre estes temas e para pôrem em causa estas evidências, têm por vezes resvalado para a pura calúnia relativa aos Senhor D. Duarte.
Entre as mentiras que se tentam fazer passar figura a de que D. Duarte viveria à custa do Estado português, ou de dinheiros públicos.
Nada de mais torpemente falso.
D. Duarte não aufere quaisquer rendimentos da Fundação da Casa de Bragança. E deveria até ter direito a auferi-los.
A Casa de Bragança possuía um acervo grande de bens vinculados, que assim permaneceram, excluídos das regras gerais da sucessão, depois da abolição do morgadio e mesmo durante a 1ª República, que os respeitou. Quando D. Manuel II morreu, Salazar prepotentemente subtraiu esses bens ao seu normal e correcto destino e transmitiu-os para uma fundação, que instituiu por Decreto – a Fundação da Casa de Bragança – gerida por pessoas nomeadas pelos Governos e cujos rendimentos deixaram de ser fruídos, como deviam, pelo Chefe daquela Casa ou pela Família a quem, como bens privados, pertenciam.
D. Duarte não vive pois à conta de rendimentos daquela fundação, como seria seu direito se o ditador os não tivesse confiscado em 1933 por essa insólita arbitrariedade.
D. Duarte também não aufere de qualquer fonte pública os seus rendimentos.
Nada recebe do erário público. Ao invés: tem aplicado boa parte do seu rendimento pessoal em serviço do País, em causas de grande relevância nacional, como foi, exemplarmente, toda a persistente e intensa actividade que ao longo de anos desenvolveu, quase sozinho, pela causa da liberdade de Timor.
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
3 - Aplicação aos factos dos princípios adoptados
Tendo presentes as regras atrás enunciadas, caberá aplicá-las à situação de facto existente.
À data em que faleceu o último Rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de 1932 – não havia descendentes portugueses legítimos, de D. Maria II.
A propósito note-se que uma tal Ilda Toledano, que se intitulou a si própria "Maria Pia de Bragança" e fez muito alarido nos anos 50 a 80 do séc. XX, sustentando que seria filha de D. Carlos e reclamando direito à sucessão na Coroa, não poderia ser entendida como incluída nessa categoria. Na verdade, mesmo que ela fosse filha de D. Carlos – o que de todo se discorda, pois a justificação que apresentou não tem a mínima credibilidade sob o ponto de vista histórico – ainda assim, sendo filha adulterina, e portanto, ilegítima, não detinha quaisquer direitos à sucessão no trono.
Também em 1932 não havia descendentes portugueses legítimos de D. Pedro IV.
Portanto, a sucessão régia, ou seja, a sucessão na qualidade de Pretendente ao trono de Portugal, coube ao descendente português, legítimo, de D. Miguel I que chefiava a sua representação – e esse era D. Duarte Nuno, neto paterno deste.
Tendo sido deferida a sucessão nessa qualidade para D. Duarte Nuno, transmitiu-se por sua morte para seu filho primogénito, também português, o Senhor D. Duarte João Pio.
Mas mesmo que se entendesse que a Carta de Lei de 1834 acima citada, permaneceria em vigor – o que de forma nenhuma se aceita pelas razões acima expostas, ainda assim haveria de reconhecer-se que é ao Senhor D. Duarte João Pio quem compete a qualidade de Pretendente ao Trono e sucessor dos Reis portugueses, pois é o descendente português, legítimo, de D. Pedro IV, que ocupa o primeiro lugar nessa linha.
Isto, por sua mãe, a Senhora D. Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha do Príncipe D. Pedro de Orléans e Bragança (1875-1940), a quem competia a chefia da descendência legíttima de D. Pedro IV. E a Senhora D. Maria Francisca foi o mais velho dos filhos desse Príncipe D. Pedro que tiveram filhos portugueses.
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
2.5 - O hipotético banimento
Tem sido por vezes suscitada um condicionamento da sucessão régia da linha descendente de D. Miguel com base na chamada "lei do banimento". Esta foi uma lei ordinária, sem natureza constitucional emitida sob a forma de Carta de Lei em 19 de Dezmebro de 1834.
Pelo seu art. 1º «O ex-infante D. Miguel, e seus descendentes são excluidos para sempre do direito de succeder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios».
E o seu art. 2º preceituava: «O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civís, ou politicos …»
Sucede, porém que se trata duma lei sem natureza constitucional, que não pode prevalecer contra o reguladao diferentemente na lei fundamental.
Por outro lado, a Carta Constitucional de 1826 foi objecto, depois de 1934 de uma reposição e de várias alterações, a saber, por um Acto Adicional em 5 de Julho de 1852, e revisões de 15 de Maio de 1884, de 24 de Julho de 1885, de 3 de abril de 1896 e de 1 de Agosto de 1899.
Em nenhuma delas se alteraram os acima referidos arts. 87º e 88º, apesar de terem sido modificados alguns preceitos do mesmo Título V ao qual pertencem aqueles dois artigos.
Em nada se alterou a clareza e universalidade das regras constantes desses arts. 87º e 88º, segundo as quais, por extinção das linhas dos descendentes legítimos de D. Maria II, passaria o trono colateral, preferindo sempre a linha anterior às posteriores.
Quer dizer, segundo esses preceitos, não havendo português legítimo descendente de D. D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos colaterais, que seria a dos descendentes de D. Pedro IV; mas, não havendo portugueses legítimos descendentes de D- Pedro IV, passaria a coroa à linha seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes de D. Miguel (o filho varão imediato de D. João VI).
Nenhuma restrição a essa regra foi estatuída na Carta Constitucional nem nas suas várias revisões.
Mais. Os arts. 86º a 90º da Carta Constitucional representam a regulação sistemática da sucessão régia. É essa, de resto, a epígrafe desse capítulo – "Da sucessão régia".
Aí reside a totalidade do sistema de sucessão da coroa, tal como vigorou a partir da vigência da Carta Constitucional até a implantação da República. Trata-se duma regulação "de sistema", que exclusivamente rege a matéria.
Daí que não pode deixar de concluir-se que, no que toca às normas de sucessão régia, a supra-mencionada Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834, se não era inconstitucional á partida, foi revogada de sistema pela Carta Constitucional quando foi reposta ou quando foi revista. Não pode sobrepor-se nem muito menos contariar, na medida em que regule a sucessão régia, os preceitos que regeram tal matéria até 5 de Outubro de 1910.
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
2.3.2 - Por outro lado, não é de aceitar que a chamada «dupla nacionalidade» portuguesa e brasileira atribuída aos cidadãos brasileiros satisfaça os requisitos para que algum destes possa suceder no trono português.
A própria Carta, historicamente emergente da separação de soberanias entre Portugal e o Brasil, consagra um nítido afastamento entre a nacionalidade portuguesa e a brasileira, contrastando aí com o texto que fora da Constituição de 1822. No §1º do art 7º exclui da cidadania portuguesa os cidadãos que fossem brasileiros, apesar de terem nascido portugueses.
O brasileiro, ainda que tendo também nacionalidade portuguesa, deve ser considerado estrangeiro para efeitos do art. 90º da Carta Constitucional. Os direitos civis que ele tem, na ordem jurídica portuguesa, são os mais diversos. Mas, como dizia D. Francisco de S. Luís a sucessão dos tronos deve regular-se, não pelas leis civis, mas sim pelas leis e foros particulares de cada nação. E os problemas a cultura e as ligações do brasileiro são, de raiz, dum país que, embora com a mesma língua e um longo passado comum, está separado de Portugal há mais de século e meio. Os interesses do Estado recomendam que se não corra o risco de que na chefia dele se coloque quem não seja português de raiz.
2.4 - Condição do casamento de princesa a aprazimento do Rei e nunca com estrangeiro
Esta condição, que pode também levar à exclusão duma parente do sexo feminino que se achasse em posição de suceder, tem talvez a sua remota origem na crise do final da 1ª dinastia.
O princípio enunciado pela falsa acta das Cortes de Lamego era o de que a filha do Rei, para suceder no trono, não casasse senão com português nobre.
A Constituição de 1822 estipulava que, se a sucessão caisse em fêmea, esta teria de casar com português e carecia de aprovação das Cortes.
A Carta, através do art. 90º, introduziu algumas alterações.
Estabeleceu que o casamento teria de ser «a aprazimento do Rei» e nunca com estrangeiro; embora, se não houvesse Rei ao tempo em que se tratasse do casamento, este não poderia efectuar-se sem aprovação das Cortes.
Mas a mais significativa alteração é a de que a limitação se aplica, literalmente, apenas à Princesa herdeira presuntiva da coroa. Suscitar-se-ia a dúvida sobre se a letra da Carta não careceria, aí, duma interpretação extensiva, de modo a abranger também a Rainha, já entronizada.
Não parece que assim deva ser. Desde logo porque a própria D. Maria II casou duas vezes com estrangeiro; e da segunda vez já falecera seu pai e não careceu de aprovação das Cortes.
Depois porque não faria sentido o preceito na exigência do aprazimento do Rei se a noiva fosse já Rainha, pois então seria ela a aprazer a si própria.
É de concluir, portanto que, se à data em que sucede, a Princesa não é casada, poderá vir a casar com estrangeiro e o seu casamento não carece de aprovação. Porém, se é casada, para poder suceder tem de ter o aprazimento do Rei; e o marido não pode ser estrangeiro.
Não vemos razões para aplicar aqui, ao conceito de estrangeiro, um sentido diferente do que apontámos no número anterior.
Quanto ao significado de aprazimento do Rei, parece ser o de ter a aprovação do Rei (que pode não ser o pai, mas também, por exemplo, irmão, primo, sobrinho ou tio da Princesa).
Parece de exigir uma aprovação expressa, e não meramente implícita. Não se trata de tirar conclusões de quaisquer factos indirectamente relacionados, que geram a ambiguidade. O texto consitucional não consagraria tão formal exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula utilizada, pela positiva - é que preciso que o casamento apraza ao Rei e não, simplesmente que não despraza - inculca a necessidade duma clara manifestação explícita da vontade real.
Mas é de admitir que tal aprovação possa ser dada a posteriori, isto é, como ratificação do casamento. Apenas essa aprovação tem de estar dada à data em que se abre a sucessão no trono, sob pena de, por falta desta condição, passar este ao parente imediato.
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional (continuação)
A naturalidade portuguesa à data da outorga da Carta, era regulada pelo título LV do 2º Livro das Ordenações, que preceituava:
«...as pessoas que não nascerem nestes Reinos e Senhorios deles, não sejam havidas por naturais deles, posto que neles morem e residam, e casem com mulheres naturais deles, e neles vivam continuadamente, e tenham o seu domicílio e bens.
1. Não será havido por natural o nascido nestes Reinos de pai estrangeiro, e mãe natural deles, salvo quando o pai estrangeiro tiver seu domicílio e bens no Reino, e nele viveu dez anos contínuos ........
2. E sucedendo que alguns naturais do Reino, sendo mandados por Nós, ou pelos Reis nossos sucessores, ou sendo ocupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fora do Reino, estes tais serão havidos por naturais, como se no Reino nascessem.
3. Mas se alguns naturais se sairem do Reino e Senhorios dele, por sua vontade, e se forem morar a outra Província, em qualquer parte sós, ou com suas famílias, os filhos, que lhes nascerem fora do Reino e Senhorios dele, não serão havidos por naturais: pois o pai se ausentou por sua vontade do Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nele .......»
A Constituição de 1822, enquanto vigorara, regulara diferentemente. Estabelecia o seu art. 21º serem cidadãos portugueses: « I Os filhos de pai português nascidos no Reino Unido ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino; cessa porém a necessidade deste domicílio se o pai estava no país estrangeiro em serviço da nação ....... V Os filhos de pai estrangeiro que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, que querem ser cidadãos portugueses. VI Os estrangeiros que obtiverem carta de naturalização.»
A Carta, por sua vez, estatuiu, no art. 7º:
«São cidadãos portugueses:
1º Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.
2º Os filhos de pai português, e ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino.
3º Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no reino.
4º Os estrangeiros naturalizados ......»
Houve alterações neste regime com a Constituição de 1838 (art. 16º)
Reposta a Carta, a definição de cidadão português veio a ser feita pelo art. 2º do Decreto de 30 de Setembro de 1852 (lei eleitoral), em termos identicos aos daquele diploma constitucional.
Tempos depois entrou em vigor o Código Civil de 1867, que regulou a matéria no seu art. 18º, estabelecendo serem cidadãos portugueses:
«1º Os que nascem no reino, de pai e mãe portugueses, ou só de mãe portuguesa sendo filhos ilegítimos;
2º Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por serviço da sua nação, salvo se declararem por si, sendo já maiores ou emencipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que não querem ser cidadãos portugueses;
3º Os filhos de pai português, ainda que este haja sido expulso do reino, ou os filhos ilegítimos de mãe portuguesa, bem que nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino, ou declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses;
4º Os que nascem no reino, de pais incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;
5º Os estrangeiros naturalizados.......»
Era duvidosa a constitucionalidade deste artigo, na medida em que parecia contrariar o texto da Carta (José Dias Ferreira, Codigo Civil Portuguez Annotado, 1870, vol. I, p. 40).
No entanto, a verdade é que se manteve até depois de 1910.
Qual, então, a regulamentação que deve ser preferida, para integrar o conceito de estrangeiro, para efeitos, da exclusão prevista no art. 89º da Carta?
Apesar de ser a própria Carta a regular a nacionalidade portuguesa, parece preferível a preferência por um conceito específico, elaborado em função do interesse muito especial que subjazia àquele artigo.
Se se argumentasse com uma interpretação mais literal do diploma constitucional, sempre seria de responder que o art. 7º regula especificamente sobre quem é cidadão português. Ora o Rei não era cidadão português. Tinha, na Carta, outro tratamento. Por isso, à letra, as regras do art. 7º não lhe eram directamente aplicáveis. E a analogia não parece inteiramente adequada a suprir a falta de esclarecimento do sentido de estrangeiro usado pelo art. 89º
D. Francisco de S. Luís sustentava que o termo estrangeiro tinha, com vista à sucessão no trono, um conteúdo específico, não coincidente com o da lei civil. Era ele de opinião que um português, nascido em Portugal, que se tivesse naturalizado noutro país nem por isso deixava de ser português, para efeitos da Lei Fundamental. E que um estrangeiro que se naturalizasse português, não deixava de ser um estrangeiro, inábil para suceder na coroa portuguesa (ob. cit. p. 141).
Essa era a doutrina oficial, visível no Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda. «Estrangeiro opõe-se a Natural, isto é, ao que nasceu Português» (2ª edição, 1841, p. 24).
Esta interpretação parece a mais conforme à ratio juris do princípio da exclusão do candidato estrangeiro ao trono. Se se admitisse que um estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em duas crises sucessórias da nossa História agitando os jurisconsultos (em 1385 e em 1580) e que muito contribuiu para o enunciado das regras constitucionais sobre a sucessão régia.
Preocupação que ainda perdura na actual Constituição, a qual declara inelegível para a presidência da República quem não seja originariamente português (art. 125º).
Deste modo, deverá entender-se que um candidato à sucessão no trono que seja originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade portuguesa está excluído dessa sucessão.
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional (continuação)
Que significa esta?
Que se, antes de o titular falecer, morrer o filho que devia suceder-lhe, qualquer filho deste tem preferência, na sucessão, sobre os irmãos do titular.
Tradicionalmente se admitia este instituto na própria sucessão de reinos. Disso dão conta autores como Afonso de Lucena (ob. cit., p.p. 46 e segs.), António de Sousa de Macedo (Lusitania Liberata ab injusto Castellanorum dominio Restituta, 1645, p.p. 258 e segs.), Velasco de Gouveia (ob. cit., p.p 151 e segs.), João Pinto Ribeiro, Injustas Successoens dos Reys de Leam, e de Castella. e izençaõ de Portugal, in Obras Varias, parte segunda, 1730, p. 102) e Francisco de Santo Agostinho de Macedo (Jus Succedendi in Lusitaniae Regum Dominae Catherinae, 1641, p.p. 50 e segs.).
E era também pacífico o princípio de que, na linha recta descendente, a representação não tinha limites, isto é, podiam dar-se em duas ou mais gerações. Dizia Pascoal José de Melo Freire, a propósito da sucessão do Reino: «admittendam in linea descendentium repraesentationem in infinitum» (Institutiones Juris Civilis Lusitani, 1800, livro III, p. 120).
A Carta é expressa em consagrar a regra da representação, naturalmente no sentido tradicional.
Assim, tratando-se de representação na descendência do autor da herança, não se suscitam dúvidas sobre o modo de entender essa representação. Os problemas surgem, sim, quando se trata de sucessão de colaterais, como adiante se verá.
Ainda uma questão é de pôr quanto ao correcto funcionamento do instituto da representação - o que sucede, quando o representado não poderia suceder, se vivo fosse à data em que morre o autor da herança ?
2.2.1.3 - «Preferindo»
Preferir é aqui estar antes, estar à frente de. Nenhuma dúvida descortinamos no uso de tal termo.
No enunciado dos critérios de preferência, segue a Carta, uma vez mais a doutrina tradicional. Dizia Manuel Pegas a propósito da sucessão nos morgados: «Enucleationem suppono vulgarissimam esse in jure nostro, et pro constanti ab omnibus traditam, quatuor qualitates in successione maioratus inspici, et attendi debere, prius lineam, postea gradum, tuns sexum, et ultimo aetatem» (Tractatus de Exclusione, Inclusione, Successione, et Erectione Maioratus, 1ª parte, 1685, p. 37).
2.2.1.3.1 - «a linha anterior às posteriores»
Interessa saber em que consistia, na ordem jurídica da monarquia constitucional, a linha. O conceito não é exclusivo das leis fundamentais das monarquias. Foi fundamentalmente usado e tratado em pleno direito civil, no ramo das sucessões. Aí «se diz linha a série de gerações entre determinadas pessoas» (António R. de Lis Teixeira, Curso de Direito Civil Portuguez, parte segunda, 1848, p. 516).
A linha é directa ou recta quando um dos parentes descende do outro; e colateral quando liga pessoas que não são ascendentes uma da outra, mas têm um progenitor comum (ibidem, e art. 1580º do Código Civil actual).
Que será então uma linha anterior e uma linha posterior ?
A terminologia não é corrente do direito civil. E a Carta foi bebê-a à Contituição de 1822.
Afigura-se-nos que uma linha será anterior a outra quando o progenitor comum entre a linha anterior e o autor da herança seja de grau mais próximo que o progenitor comum entre a linha posterior e o autor de herança; ou, sendo o mesmo o progenitor comum das duas linhas com o autor da herança, quando provenha dum filho desse progenitor que prefira ao filho donde provém a linha posterior. Por preferir entenda-se aqui ser do sexo masculino e/ou mais velho.
O princípio era o da prioridade absoluta da linha sobre o grau, o sexo e a idade, como critério de preferência na sucessão.
A Carta afirmava-a implicitamente ao antepor a linha aos outros critérios. Mas baseava-se de resto na Constituição de 1822, que era expressa em declarar enfaticamente que, uma vez radicada a sucessão numa linha, enquanto esta durasse, não entrava a imediata. No que se conformava com o entendimento tradicional. Ensinava Pascoal José de Melo Freire (ob. citada, p. 120): «successionem non nisi una linea extincta ad aliam transire».
2.2.1.3.2 - «na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto»
Os graus devem contar-se aqui segundo o direito civil. Tanto na linha recta como da colateral, contam-se as pessoas que formam a linha de parentesco, mas excluindo o progentitor comum (Manuel de Almeida e Sousa de Lobão, Tratado pratico de Morgados, 3ª edição, 1841, p. 198, e art. 1581º do actual Código Civil). O grau mais próximo será o menor.
2.2.1.3.3 - «no mesmo grau o sexo masculino ao feminino»
Esta regra, posto que contrariando o princípio da igualdade dos sexos hoje muito generalizado na civilização ocidental, não apenas na ordem jurídica portuguesa, mas também na sucessão régia de algumas monarquias europeias, deve continuar a manter-se enquanto as normas da Carta Constitucional não forem substituídas por outra lei fundamental que se aplique à sucessão régia ou do Pretendente.
2.2.1.3.4 - «no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça»
Este preceito apenas levantaria dúvida séria quando estejam em causa gémeos do mesmo sexo. Mas não valerá a pena abordar-se tal pormenor, correspondente a uma hipótese rara.
2.2.2 - Nos colaterais
Quais as regras aplicáveis à sucessão de colaterais do autor de herança ?
Quanto à sua admissibilidade, não pode haver dúvidas. O art. 88º consagra a sucessão pela linha colateral de D. Maria II, quando deixar de haver descendentes legítimos dela.Suscitam-se contudo alguns problemas. Desde logo a Carta não regula expressamente a sucessão régia quando haja de seguir por linha colateral. Nem sequer remete para as regras da sucessão da descendência.
Parece que o silêncio significará aí que, basicamente, se seguirão as normas constantes do art. 87º para determinar qual o parente colateral de D. Maria II que deve suceder no trono. Assim, não temos dúvidas de que também na sucessão de colaterais prefere a linha anterior, dentro dela o grau, dentro do grau o sexo masculino e dentro do sexo masculino a maior idade.
Porém, as dificuldades aparecem quando se coloca a questão de saber se é aplicável a representação nesta sucessão por linha colateral.
É de partir do pressuposto que a Carta, tal como a Constituição de 1822, empregou o conceito de representação no sentido técnico-jurídico que ele à época tinha, e que a entendia regulada pelos princípios que então geralmente se entendia que a regiam.
Importa pois recorrer à doutrina dominante da época.
Segundo essa doutrina, existia direito de representação também na sucessão na linha colateral para sobrinhos, filhos de irmão. Tal fora instituído por Justiniano e os tratadistas aludem frequentemente a essa figura, sustentando inclusivemente que na sucessão civil a herança dos sobrinhos era por estirpes (Velasco de Gouveia, ob. cit. p. 203, Afonso de Lucena, ob. cit., p. 46, e Domingos Antunes Portugal, Tractatus de Donationibus Regiis, 1726, tomo 2º, p. 138)
Por outro lado a representação, nos colaterais vai apenas até o segundo grau (António de Sousa de Macedo, ob. cit. , p. 318, e Velasco de Gouveia, ob. cit., p. 204)
2.3 - Condição da nacionalidade
Como se viu a Carta não admite que na coroa suceda um estrangeiro (art. 89º). Por isso, uma vez apurado a pessoa a quem, pela relação de parentesco com o autor da herança, competiria suceder-lhe, há que saber se é, ou não, português.
2.3.1 - Que deverá entender-se por estrangeiro ?
Aplicar-se-á a lei da nacionalidade que presentemente vigora ? Ou a lei da nacionalidade que vigorava à data em que a Carta foi outorgada ? Ou a última lei da nacionalidade que vigorou durante a Monarquia ? Ou deve encontrar-se um conceito especial, apenas para uso das normas constitucionais da sucessão ?
A palavra, à data da outorga a Carta, significava o mesmo que não natural de Portugal, como afirmaram, por exemplo, M. A. Coelho da Rocha (Instituições de Direito Civil Portuguez, 4ª edição, tomo I, 1857, p.136) e D. Francisco de S. Luís (ob. cit., p.p. 137 e segs.). Diz este que as nossas leis «chamam sempre naturais, isto é, verdadeiramente Portugueses, os que nascem nestes reinos e seus senhorios».
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional (continuação)
No que diz respeito à pessoa real à data em que era emitida a Carta Constitucional, portanto, nenhuma dúvida.
E quanto aos futuros reis ?
Dois caminhos alternativos poderiam teoricamente abrir-se para a determinação de quem, de futuro, seria o autor da herança, isto é, o Rei relativamente ao qual haveria que determinar quem, pela relação de mais próximo parentesco, competiria suceder no trono. Ou esse parentesco era sempre aferido relativamente ao Rei inicial, ao fundador, ou relativamente àquele que, em cada sucessão régia, tivesse sido o último Rei.
Os teóricos sempre preferiram a primeira concepção, em tudo o que concerne à «sucessão dos reinos, dos morgados, dos usufrutos, dos bens da coroa, e, em geral, na sucessão de todos e quaisquer bens, que, por morte da pessoa que os administra devem por Lei ou por instituição passar a outra certa e determinada pessoa» (D. Francisco de S. Luía, Obras completas do Cardeal Saraiva, tomo IV, 1875, p. 168). Nessas sucessões, o sucessor sucede «ex propria persona, jure proprio, e não pelo direito de seu pai, ou antecessor» (ibidem, p. 169). Aliás, se não fosse assim, isto é, se fosse preferida a segunda alternativa acima exposta, podiam suceder na coroa parentes do rei antecessor que não fossem descendentes do fundador da dinastia.
Mas, no que respeita à sucessão real havia também a preocupação de garantir uma continuidade na linha sucessória. E, para o efeito, não seria satisfatória a adopção extreme da primeira alternativa. Se o parentesco fosse, pelo grau, reportado sempre ao fundador da dinastia, sem mais, resultaria a possibilidade frequente de o filho dum rei ser preterido por um irmão ou mesmo por um primo deste.
Daí que a escolha do fundador como fulcro da relação de parentesco haja sido temperada por um tertium genus, o princípio da continuação da linha.
Parece ter sido essa a solução preferida do legislador constitucional.
O art. 87º dá a entender que o primeiro critério é o da descendência de D. Maria II; mas logo como segundo critério, antes dos demais, declara o da linha. Ora isso só pode significar que, enquanto uma linha se não extinguir, não pode suceder ninguém de outra linha, ainda que de parentesco mais próximo com D. Maria II.
E há que levar em conta o esclarecimento expresso que era feito no próprio nº III do art. 141º da Constituição de 1822, que serviu de fonte àquele preceito da Carta: «uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata».
Quer dizer: a sucessão no trono apura-se pela relação de parentesco legítimo com D. Maria II. Mas, entre os parentes, a primeira preferência é pelos da linha mais próxima; enquanto esta não estiver extinta, não sucedem os parentes de outra linha.
Com o Pretendente ao Trono não há razão para não aplicar exactamente esses princípios.
2.2 - Relação de parentesco
O fundamento para a sucessão régia, na Monarquia portuguesa, era uma certa relação de parentesco entre o herdeiro da Coroa e um antecessor. Na Carta, como acima vimos, essa relação começa por ser apresentada quanto aos descendentes a Rainha. E só depois surge regulada a hipótese de a Coroa ir parar a colaterais. Vejamos então separadamente cada uma dessas relações.
2.2.1 - Na descendência
Aponta o art. 87º uma série de critérios de apuramento do parentesco susceptível de gerar a condição básica de sucessor no trono.
2.2.1.1 - Legitimidade
A primeira exigência é de que o parentesco seja «legítimo», ou seja, baseado em filiações havidas de matrimónio. Já a Constituição de 1822 esclarecia que somente sucediam os filhos nascidos de legítimo matrimónio. E era regra antiga, como se vê, entre outros, por Afonso de Lucena (Allegações de direito ....... por parte da Senhor Dona Catherina ........, etc. 1580, p. 93), e Francisco Alvarez de Ribera (De Sucessione Regni Portugalliae, 1621, p.p. 17 e segs.)
Aqui colocam-se duas dúvidas. A primeira advém do desaparecimento, da ordem jurídica portuguesa, da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Será correcto, ainda, levar em conta a distinção estabelecida na Carta, entre descendentes legítimos e ilegítimos ?
Estamos em crer que sim. A interpretação preferível duma lei fundamental que, neste particular, gozou duma longuíssima estabilidade, terá de privilegiar a conservação do sentido histórico que era conferido aos preceitos. E tal sentido, neste particular, não pode deixar de manter como decisiva a exclusão da sucessão dos parentes cuja relação com o autor da herança não assente numa linha totalmente legítima, isto é, em sucessivas filiações decorrentes do matrimónio.
A segunda dúvida é a de saber se será de admitir, para basear a filiação legítima, o casamento civil. O problema está em que, à data da outorga da Carta Constitucional, os católicos por via de regra só podiam casar-se validamente por casamento canónico.
Ainda a especial natureza destes preceitos, profundamente impregnados duma tradição muito estável, parece tornar preferível que apenas se considere como eficaz, para efeitos da geração de filiação legítima dos descendentes do Rei, o matrimónio religioso. Isto não implica a afirmação duma potencial Monarquia como Estado confessional, nem a exigência de confissão religiosa ao Pretendente. Apenas significa a preferência por uma interpretação favorável à rigidez das normas fundamentais reguladoras da sucessão régia.
2.2.1.2 - «Segundo a ordem regular da primogenitura e representação»
Esta expressão, que resume dois dos mais característicos princípios da sucessão nos bens vinculados, tem interesse, não já pela referência à ordem da primogenitura, de que adiante se falará, mas sobretudo pela adopção do instituto da representação.
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional
Qual, então, o regime de sucessão régia que decorre da Carta Constitucional ?
Desde logo se observe que, conforme resulta dos arts. 5º e 88º, nada impede que a sucessão caia em descendentes de irmãos de D. Pedro IV.
Isto é, não se exige, como antigamente estava estabelecido, a aprovação das Cortes para a passagem do trono a um colateral, quando o Rei não tivesse descendentes. A Carta seguiu aí a orientação do art. 142º da Constituição de 1822, que, curiosamente, restringiu neste particular os poderes do Parlamento. Enquanto houvesse descendentes da Casa de Bragança, não era necessária a aprovação das Cortes para que na coroa sucedesse um colateral do Rei.
Os arts. 86º a 90º da Carta instituem quatro conjuntos de regras para a sucessão: definição do autor da sucessão, relação de parentesco, condição da nacionalidade, e condição da autorização régia para o casamento de princesa.
O itinerário duma designação de sucessor régio é pois, basicamente, constituído pelos seguintes passos. Primeiro há que determinar a pessoa em relação à qual se apurará o parentesco definidor do sucessor. Depois fazem-se funcionar as regras do parentesco, com vista a apurar um candidato. Apurado este, importa saber se, quanto a ele, não ocorre algum dos factos que levam à exclusão da sucessão, isto é, se ele não deve ser afastado por razões da nacionalidade ou de casamento de princesa.
Vejamos então esses passos em pormenor.
2.1 - Quem é o autor da sucessão
Aqui são regulados dois casos: a sucessão de D. Maria II, e a dos que viessem de futuro a suceder-lhe no trono.
Havia na Carta Constitucional uma expressa declaração de D. Maria II como Rainha. E nem sequer fora uma especialidade daquele documento, atribuível a circunstâncias únicas da vida política portuguesa, desencadeadas historicamente após a morte de D. João VI. Já a Constituição de 1822, como vimos, tivera o cuidado de determinar pessoalmente que o Rei era D. João VI e que a dinastia reinante era a de Bragança.
É de aceitar esta declaração, não tanto pela sua validade inicial e intrínseca, que aliás nos não cabe agora discutir, mas sobretudo porque a realeza de D. Maria II, teve efectividade, directa e indirectamente, na ordem jurídica portuguesa até 1910. Trata-se, de resto, do que a consciência generalizada, quer em Portugal, quer no estrangeiro, reconhecia como válido e regular nos últimos momentos da vigência da Monarquia.
Apenas haverá que observar que esta designação de D. Maria II não era inovadora; não era constitutiva, mas sim meramente declarativa. Não rompia com a linha sucessória entendida como correcta, mas sim nela reconhecia a pessoa a quem competia a qualidade de sucessor dos anteriores reis portugueses. Verdadeiramente, só talvez nas cortes de Coimbra de 1385, com a aclamação de D. João I, houvera a criação duma nova dinastia. E, mesmo assim, o Mestre de Avis era filho dum Rei, para alguns em igualdade de parentesco, quanto à ilegitimidade, com os outros pretendentes, quer a filha de D. Leonor Teles, quer os de D. Inês de Castro. Mas, quer a dinastia dos Filipes, quer a brigantina, socorreram-se da invocação do direito a suceder no trono que fora de D. João I.
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
1 - Lei aplicável (continuação)
Os artigos que, para o efeito, importa levar em conta são os seguintes.
«Art. 5º - Continua a dinastia reinante da sereníssima casa de Bragança na pessoa da Senhora Princesa Dona Maria da Glória, pela abdicação e cessão de seu Augusto Pai o Senhor Dom Pedro I, Imperador do Brasil, legítimo herdeiro e sucessor do Senhor Dom João VI.»
«Art. 86º - A Senhora D. Maria II, por graça de Deus, e formal abdicação e cessão do Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, reinará sempre em Portugal.
Art. 87º - Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao meia remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 88º - Extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria II, passará a coroa à colateral.
Art. 89º - Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino de Portugal.Art. 90º - O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»
Importa, portanto, interpretar estes preceitos.
Não se conhecem trabalhos preparatórios da Carta, constando que ela terá sido redigida em poucos dias, talvez pelo Ministro da Justiça brasileiro, Marquês de Caravelas. Os comentadores apontam a Constituição do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro IV em 11 de Dezembro de 1823, como a possível fonte directa mais importante (Por todos ver Mário Soares, Carta Constitucional, in Dicionário da História de Portugal, vol. I, p. 495).
No entanto, nesta matéria da designação do Rei e da sua sucessão, a nossa Carta Constitucional seguiu de perto outra fonte portuguesa: a Constituição de 1822.
Com efeito, é o seguinte o texto desta última, no que toca à sucessão real.
«Art. 31º - A dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. O nosso rei actual é o senhor D. João VI.»
«Art. 141º. A sucessão à coroa do reino unido seguirá a ordem regular de primogenitura e representação entre os legítimos descendentes do rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Portanto:
I. Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;
II. Se o herdeiro presuntivo da coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;
III. Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.
Art. 142º. Extintas todas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141º. Extintas todas estas linhas, as cortes chamarão ao trono a pessoa que entenderem convir melhor ao bem da nação; e, desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141º.
Art. 143º. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino unido.
Art. 144º. Se o herdeiro da coroa portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser, e optando a estrangeira se entenderá que renuncia à portuguesa.
Esta disposição se entende também com o rei que suceder em coroa estrangeira.
Art. 145º. Se a sucessão da coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com português, precedendo aprovação das cortes. O marido não terá parte no governo, e somente se chamará rei depois que tiver da rainha filho ou filha.»
Nesta matéria da sucessão real as disposições constitucionais, quer da Constituição de 1820, quer da Carta, inspiraram-se basicamente nas leis fundamentais portuguesas vigentes no antigo regime, as quais, por isso, são importantes para integrar lacunas e precisar sentidos quando se procede à interpretação dos citados preceitos da Carta.
Essas leis fundamentais constavam do Assento feito em Cortes pelos Três Estados, na aclamação de D. João IV, assinado em 5 de Março de 1641, e na Carta Patente de D. João IV em que iam incorporados os Capítulos Gerais dos Três Estados e Resposta a eles nas Cortes de Lisboa de 28 de Janeiro de 1641. E estes documentos seguiam princípios constantes da apócrifa acta das falsas Cortes de Lamego no reinado de D. Afonso Henriques, a qual, contudo, a partir da sua publicação em 1632, passou a ser entendida, na consciência generalizada dos portugueses, como consubstanciando a lei fundamental. Na verdade, a remota origem das regras sucessórias do trono achava-se nos costumes e nas cláusulas dos testamentos de D. Sancho I, D. Afonso II e D. Sancho II
(Ver Martim de Albuquerque e Rui de Albuquerque, História do Direito Português, vol. I, 1984/85, pp. 400 e segs., Marcello Caetano, História do Direito Português, 2ª edição, 1985, pp.211 e 212, F. P. de Almeida Langhans, Fundamentos Jurídicos da Monarquia Portuguesa, Lisboa, 1951, Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV, 2ª edição, vol. III, p.p. 300 e segs., Paulo Merêa, Novos Estudos da História do Direito, pp. 47 e segs., António Caetano do Amaral, Memória V para a História da Legislação e Costumes de Portugal, ed. Civilização, 1945, pp. 31 e segs., J. J. Lopes Praça, Collecção de leis e subsidios para o estudo do direito constitucional portuguez, Coimbra 1893, p. XXII, e M. A. Coelho da Rocha, Ensaio sobre a história do governo e da legislação de Portugal, Coimbra, 1861, p. 49).
Segundo um dos doutores clássicos da Restauração, Francisco Velasco de Gouveia (Justa Acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV, 1644, p. 79), «entre as quatro qualidades, que se consideram, e atentam na sucessão dos bens vinculados, morgados, e Reinos, que por sua instituição hão-de vir a uma pessoa de certa geração, para se ver qual há-de preferir, e suceder neles, a primeira de todas, é a linha. A segunda, o grau. A terceira, o sexo. A quarta, a idade». E conclui que na crise de 1580 «o direito legítimo da sucessão destes Reinos pertencia à Infanta Duquesa Dona Catarina. Por melhor linha. Por igualmente melhor grau. Por capacidade do sexo. Pelo benefício da representação. Por vocação. Por agnação. E por ser Portuguesa, e casada com Príncipe Português» (ibidem, p. 7. Nesta síntese poderá verificar-se como as normas constitucionais relativas à sucessão no trono seguiram, no essencial, princípios com muitos séculos de vigência.
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
Introdução
O reconhecimento do Senhor Dom Duarte como Pretendente ao Trono e legítimo sucessor dos Reis de Portugal tem sido de tal maneira consensual e pacífico no nosso País e no estrangeiro que os fundamentos jurídicos dessa identificação são mal conhecidos para a maior parte das pessoas, de tal maneira supérflua tem sido geralmente considerada a necessidade de os relembrar.
Porém, algumas escassas vozes ignaras, sem qualquer credencial que lhes confira autoridade nem crédito sobre a matéria, surgiram ultimamente a pretender causar sensação levantando dúvidas sobre aquela insofismável realidade.
Vale a pena por isso recapitular os referidos fundamentos jurídicos, para que o público os tenha à disposição.
1 - Lei aplicável
Está em causa a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal, ou seja de quem seria Rei no caso de Portugal passar a ser uma Monarquia, isto é, de o Chefe de Estado passar a ser hereditária e vitaliciamente designado. Não existem normas expressas no actual direito positivo português que regulem directamente esta matéria. A Constituição, como é natural, e as leis ordinárias omitem totalmente a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal. E elas são igualmente omissas quanto à regulação da representação viva dos reis de Portugal.
Também não há regras internacionais que sirvam de critério para a determinação de quem são os pretendentes ao trono ou chefes das casas reais dos países que deixaram de ser Monarquias.
Saliente-se ainda que, para o efeito são juridicamente irrelavantes as posiões tomadas por Reis em exercício que contrariem as normas de sucessão vigentes.
Já D. João II, apesar de todo o poder que então dispôs, não foi capaz de satisfazer o seu desejo de que lhe sucedesse um filho bastardo – apesar das tentativas que realizou nesse sentido - e teve de conformar-se em que lhe viesse a suceder seu primo D. Manuel I. Isto porque não era aos reis de Portugal que competia estabelecer as regras da sucessão, e muito menos as decisões desta, mas sim à lei fundamental, objectivamente aplicada e confirmada por um acto simbólico de Aclamação.
Por muita importância histórica, pois, que tenham tido os chamados "pacto de Dover" e "pacto de Paris", entre D. Manuel II e D. Miguel II, eles são irrelevantes para efeitos da desiganção do sucesor de D. Manuel II. Essa sucessão tem de encontrar-se, não naquilo que tivesse sido decidido pelo último Rei, mas sim nas normas constitucionais aplicáveis.
Importa então saber qual a sede jurídica dessas regras de sucessão.Desde logo é de perfilhar o princípio de que à sucessão do Pretendente deverão aplicar-se as normas da sucessão do Rei. Não havendo especial norma, a analogia justifica-se plenamente.
Ora, tratando-se duma qualidade que encontra o seu fundamento num direito histórico, haverá que recorrer a normas escritas já passadas.
A cisão que por cerca de século e meio dividiu os monárquicos (entre constitucionais e absolutistas) poderia levar a uma hesitação preliminar, na opção entre a Carta Constitucional e as Leis Fundamentais anteriores.
Não temos dúvidas, porém, em optar pela Carta.
Por várias razões. A mais decisiva é, como tem sido nossa orientação, partirmos do princípio de que, havendo que recorrer a preceitos escritos do tempo da Monarquia, importa preferir os que sejam mais próximos no tempo. E as normas legais que, na ordem jurídica portuguesa, ultimamente, até 5 de Outubro de 1910, regulavam a sucessão hereditária da chefia de Estado eram as da Carta Constitucional.
Terça-feira, Fevereiro 12, 2008
Manifesto monárquico para o século XXI
Uma coisa é o Estado e outra o Povo/Nação, como bem se sabe. O Estado, como hoje o entendemos, é um fenómeno historicamente recente, saído da mente dos ideólogos iluministas da revolução francesa, se bem que as suas raízes já se possam encontrar em Maquiavel, por exemplo. Face à integração em curso e à actual tendência globalizante, o ciclo de vida do Estado jacobino entrou claramente na sua fase final, sobretudo na Europa, onde nasceu. Se o seu poder parece mais forte do que nunca, atropelando tudo e todos, mais não é que o estridente e agonizante canto do cisne.
Este fenómeno irrecusável anuncia graves dificuldades para as repúblicas, que verdadeiramente só no Estado se consubstanciam. Pelo contrário, abre enormes potencialidades ao ressurgimento das monarquias, que não são minimamente dependentes do Estado. Aliás, mesmo as actuais monarquias europeias vão beneficiar muito desse definhamento do Estado, que coarcta muitas das suas virtualidades. Na verdade, a Monarquia não se distingue da República por propor uma diferente forma de chefia do Estado. A Monarquia é a forma particular como um Povo/Nação se organiza numa comunidade viável e solidária. O rei não governa nem chefia o Estado, mesmo quando em situações histórias extremas a isso se viu obrigado. A Família Real é, isso sim, a mais perfeita representação do seu Povo: quer a memória dos que já passaram, quer o do presente, quer os direitos e a esperança dos que hão-de vir. Os Povos/Nações podem encontrar várias formas de se auto-governar, como já fizeram no passado. A Monarquia é sobretudo o garante da unidade orgânica e identidade do seu Povo/Nação.
A Monarquia não permite, contudo, uma forma qualquer de organização social, porque não cabe nela, por exemplo, a tirania. A Monarquia, para o ser efectivamente, é uma forma especial de organização social, que se caracteriza e define pelos métodos que usa e não pelos fins que pretende atingir, na convicção de que se os meios forem bons, os fins não hão-de ser maus. Em boa verdade, a ciência política sabe já que não é possível à mente humana prever todas as consequências, e as consequências das consequências, que uma alteração social vai suscitar. Um objectivo, portanto um fim a atingir, transforma-se sempre numa causa que vai provocar outros fins, num processo infindável e verdadeiramente incontrolável. É esse o grande pecado social do pensamento republicano e iluminista: julgar que pode controlar o resultado final das mudanças voluntariosas, e que maus meios podem conduzir a bons fins. Portanto, se a ideia de tradicionalismo se pode associar à Monarquia, não é por atavismo ou reaccionarismo ininteligível. É por sabedoria. De alguma forma, a Monarquia é o anti-maquiavelismo; porque é o regime dos Princípios e das boas práticas, secularmente testadas. Assim, e para melhor consubstanciar o que ficou aflorado, é-nos possível enunciar aqueles que são os 9 grandes Princípios monárquicos, num manifesto claro e de unidade, que permita a todos saber, na diversidade que tanto prezamos, onde estamos e o que queremos.
Liberdades
O rei é livre e livres somos nós. Parece simples ser-se livre, mas não é. O anseio pelas liberdades é cultural. Por isso, a natureza humana, imutável como é, paradoxalmente aspira à liberdade e por regra constrói as redes que peiam essa mesma liberdade! A Monarquia foi o processo, apurado ao longo de milénios, não só para garantir as liberdades mas também para promover activamente o seu desenvolvimento e enraizamento.
A República, que em nome da liberdade abstracta tantas vezes coarctou as liberdades concretas (basta pensar na revolução francesa!), afinal não é mais que um subproduto desastrado e mal pensado da aspiração à liberdade que a Monarquia diligentemente promoveu ao longo dos séculos, mesmo quando, à luz de uma desinformada mentalidade hodierna, assim pode não parecer. Hoje, um século volvido sobre o terrorismo que acabou com a Monarquia portuguesa, as liberdades estão verdadeiramente em perigo! O Estado todo-poderoso e omnipresente tudo quer controlar e normalizar. Sentimo-lo todos, quotidianamente, nas pequenas e nas grandes coisas, num ciclo vicioso incapaz, pela sua natureza, de se auto-regenerar. Por isso a defesa das liberdades é talvez a principal e mais urgente batalha da Monarquia, ciente de que só ela, na verdade, as pode garantir e promover.
Diversidade
Sem as liberdades não pode haver diversidade. A República é, por natureza e ideologia, um regime que aspira à unicidade e só nela verdadeiramente se realiza. E aqui é preciso distinguir as repúblicas modernas, saídas da revolução francesa, das republicas aristocráticas da Antiguidade ou da Idade Média, que não têm nada a ver entre si.Pelo contrário, a Monarquia é por natureza a harmoniosa congregação do diverso e só com ela a diversidade ganha cidadania. Que o diga Espanha! A diversidade é vida, a unicidade é morte. As potencialidades criadoras e inovadoras que a diversidade suscita e desenvolve é o que tem faltado a Portugal, uniformizado à força pela filosofia republicana. E desenganem-se: não há unicidade boa, mesmo que seja aquela que melhor se coaduna com as nossas particulares ideias. A unicidade é sempre má, porque estiola e porque são inadmissíveis os meios que usa para o conseguir. Pelo contrário, a diversidade é natural e rica como a vida e permite que todos e cada um se realizem em liberdade e alegria. E só aparentemente, numa visão de curto prazo, a diversidade pode ser difícil de gerir. O conflito não está aí, mas sim na prepotência unificadora do Estado republicano. A República não sabe lidar com a diversidade. A Monarquia nasceu dela, vive dela e só nela verdadeiramente se realiza. Com a Monarquia, pela sua própria natureza, a diversidade é uma garantia. Família e comunidades A Monarquia é, sobretudo, uma federação de comunidades livres. Como uma grande família, unida no essencial mas diversa nas suas idiossincrasias. Por isso as células-base da Monarquia são as famílias, mais do que os indivíduos. O Homem é por natureza um ser gregário e só neste âmbito verdadeiramente se realiza. O individualismo desenfreado que a República propõe e fomenta é um beco sem saída, que só aparentemente pode conduzir à felicidade e que, na verdade, conduziu a nefastos fenómenos tipicamente republicanos, como são os conflitos geracionais. Devolver o máximo possível de soberania às famílias é assim um princípio fundamental da Monarquia, que se deve estender a todos os sectores, a começar logo pela questão fulcral da educação dos nossos filhos. O Estado existe para nos servir e não para nos obrigar a fazer o que ele acha melhor, despindo as famílias de toda a sua natural soberania. É às famílias que compete decidir como querem viver e como devem ser educados os seus filhos, obedecendo apenas, é claro, a um mínimo consensual de princípios inalienáveis. E cabe às famílias organizarem-se, de baixo para cima, nas comunidades que bem entenderem, com todas as liberdades, desde que estas não contendam com as liberdades dos outros. E só em Monarquia esta estrutura modular da sociedade pode florescer em harmonia, porque é da própria natureza monárquica e porque só ela é suficientemente forte e orgânica para equilibrar devidamente este instável e delicado fervilhar da vida livremente vivida. Até porque, e isso é vital, só no interior das comunidades naturais, autênticas, a solidariedade social é espontânea e resulta inegável e imperiosa como no seio de uma família.
Princípio da subsidiariedade
Muito se apregoa hoje o justo princípio da subsidiariedade, que basicamente consiste em nunca decidir a um nível superior aquilo que pode ser decidido a um nível mais baixo. No tempo histórico, a Monarquia portuguesa seguiu sempre este princípio não formulado. Promotora do municipalismo e das suas liberdades e responsabilidades (porque não há liberdades sem responsabilidade!), a Monarquia histórica, bem analisada a mentalidade coeva, deixou verdadeiramente o país respirar e tomar organicamente conta de si mesmo, de forma adulta e livre. Hoje, os desafios são outros. As verdadeiras comunidades, indispensáveis à sã convivência e à solidariedade social, constroem-se com a liberdade de decidir a esse nível tudo o que aí pode ser decidido, portanto na aplicação do princípio da subsidiariedade. Uma comunidade amputada desta capacidade rapidamente se desagrega. Apesar de o enunciar como desejável, a República tem a máxima dificuldade em aplicar este princípio, com receio de perder o controlo, sobretudo estabelecido na pirâmide centralista que está na sua essência política.
Já a Monarquia, muito mais do que nas grandes super-estruturas sufragadas de tantos em tantos anos por voto universal, assenta na descentralização e na democracia participada e permanente, aliás o seu nível mais autêntico e profícuo.
Justiça
O edifício legislativo português é hoje um amontoado contraditório e lacunoso de ditames, e nunca o Direito esteve tão afastado da Justiça. Ninguém hoje sabe sobre demasiadas coisas o que é certo ou o que é errado. A mesmíssima questão pode ter sentenças diametralmente opostas. E, pior, muitos anos depois! A ânsia controladora do Estado republicano, apoiada na dependência que dele conseguiu forjar na sociedade, elaborou um monstro legislativo sem pés nem cabeça, qual harpia enraivecida e demente, em constantes convulsões, que regula tudo menos a Justiça. Convém aqui deixar claro que a questão não se coloca nem na divisão dos poderes nem ao nível do Poder Judicial, mas no emaranhado legal com que se vê obrigado a lidar. Se bem que esse monstro legal também influa, e muito, na forma ineficaz como funcionam os tribunais e na demasiado frequente impreparação dos juízes. Como bem prova a História, a Monarquia não tem, por natureza, a vocação do controlo legislativo, e sabe que o legislador, se tudo quiser controlar, andará sempre atrasado e desfasado em relação à vida real. É pois natural que seja uma das bandeiras da Monarquia a verdadeira Justiça, assente num conjunto mínimo de leis, absolutamente unívocas, de forma que todos possam saber à partida com o que contar, e suficientemente gerais para garantirem a todo o momento os princípios aplicáveis. Toda a restante conflitualidade social deve ser dirimida com base sobretudo nesses princípios e não em leis burocráticas ou pormenores tecnicistas. A Justiça é que deve enformar o Direito, não o contrário.
Ética e elites
O que nos remete directamente para outra questão fulcral da mundividência monárquica: a dimensão ética que a vida em sociedade (e portanto o regime) não pode dispensar. A Monarquia é sobretudo um regime ético, que se rege por valores. Mas desenganem-se todos os que pensam que a Monarquia moderna pode ser um regime confessional ou imiscuir-se nas liberdades de cada um, sobretudo na liberdade religiosa ou de expressão. Pelo contrário, a Ética monárquica não lhe permite perseguir ou limitar alguém pelas suas convicções, como a República fez com a Igreja, num exemplo entre muitos. Nem tem credo oficial. O que não impede, é claro, que o rei tenha e manifeste a sua fé, como qualquer um. Os valores monárquicos são de outra ordem e congregam-se sobretudo nas liberdades com responsabilidade, no respeito pelo património cultural e natural, e na garantia de que os legítimos interesses da economia capitalista e consumista não se imponham, sem freio, sobre uma sociedade massificada e alienada. E fá-lo não de uma forma paternalista, à republicana, mas promovendo e garantido uma sociedade diversa e adulta, capaz de fazer opções. Ao devolver a soberania às famílias e às suas comunidades, a Monarquia dota-as organicamente de mecanismos de defesa eficaz contra as centrais de intoxicação pública.E não se pode, em boa verdade, conduzir um novo processo civilizacional sem a formação de verdadeiras elites, capazes de, pelo exemplo e pela palavra, liderarem a mudança. Ora, também aqui a Monarquia se distingue, por saber essa necessidade e poder enquadrar adequadamente a formação dessas vanguardas. A elite é obviamente formada pelos melhores, nas várias áreas do Pensamento, da Arte, da Ciência, da Cultura, da Educação e das actividades funcionais e económicas. São dados objectivos, mensuráveis até, que nada têm a ver com a substância da sua liderança. O que a Monarquia quer não é definir um tipo de elite, nem tão-pouco limitar-se a restaurar as elites tradicionais, mas sim garantir a formação de verdadeiras elites. Assim como, e isso é vital, dar-lhes a devida visibilidade pública, pois só assim podem ser socialmente eficazes. Há que ter a coragem de dizer que democracia não é a tirania dos estúpidos, dos ignorantes, dos mal-educados, dos sem-carácter e dos burocratas. E que só a promoção e desenvolvimento de verdadeiras elites, livres e diversas, reconhecidas como tal, nos pode livrar das falsas elites republicanas do jet-set, dos media, da política e dos partidos, e evitar a total inversão de valores que cada vez mais caracteriza a decadente sociedade ocidental.
Cultura
Não é por acaso que o Povo português é cada vez mais inculto. Não só por aquilo que não aprende ou lhe ensinam mal, mas sobretudo pela forma como desordena o seu território, como despreza o seu património cultural e natural, enfim, pela forma como está na vida. A Cultura, na sua acepção mais verdadeira, embora não pacífica, remete para a vivência do conjunto dos conhecimentos e comportamentos civilizacionais. Ao contrário do que querem os republicanos em geral, e os marxistas em particular, a Cultura não remete para o indivíduo mas sim para as sociedades, entendidas como conjuntos orgânicos de famílias e comunidades. Cultura não é apenas a soma de conhecimentos, mas sobretudo a vivência autêntica das pessoas em sociedade e no seu tempo; a forma de estarem na vida. Por isso as culturas são nacionais e até regionais. As três revoluções que Portugal sofreu num curto espaço de tempo histórico (a liberal, a republicana e o 25 de Abril), independentemente dos seus eventuais méritos, conduziram a uma tripla decapitação da sociedade, com todas as consequências nefastas que isso comportou para o nível e refinamento cultural do Povo português.
Por isso a massificação e a globalização tão facilmente estão a destruir as indefesas culturas portuguesas, não tanto pelo fácil acesso à informação e ao mundo, mas sim pela ideia, incutida por todas essas revoluções, sobretudo pelo republicanos e pré-republicanos, de que as culturas portuguesas são uma coisa menor e atávica, a evitar. Hoje, as culturas portuguesas estão praticamente reduzidas a fenómenos residuais e por vezes risíveis, do tipo folclórico. Os portugueses como que têm vergonha das suas culturas. E, se nada de substantivo e essencial distingue já as culturas portuguesas das restantes, o futuro próximo será bem pior. Pelo contrário, a Monarquia emana das culturas nacionais e só nelas verdadeiramente tem razão de existir. Não é por isso difícil perceber que só a Monarquia, sobretudo no actual contexto europeu e globalizante, pode verdadeiramente promover e acarinhar as culturas portuguesas, preservando assim, contra ventos e marés, a nossa identidade enquanto Povo e a nossa qualidade de vida.
Transcendência
Dizem as repúblicas, e nisso foi pioneira a Constituição norte-americana, que o Homem nasceu para ser feliz e procurar a felicidade. Ninguém tem dúvidas de que a felicidade é uma coisa amável e desejável. A questão não está em querermos ser felizes, atitude assaz saudável, mas sim na obsessão pelo aqui e agora, já!, que domina o actual estado de espírito das sociedades ocidentais. O hedonismo reinante, fruto directo do pensamento republicano e da colonização cultural que os EUA infligiram ao mundo em geral e à Europa em particular, é na verdade um beco sem saída, que muito raramente conduz à felicidade. Sabe-se bem que a satisfação das necessidades é um processo sem fim, pois mal uma necessidade é satisfeita imediatamente surgem outras para satisfazer, num processo infindável e irrealizável. Quem melhor aproveitou a doutrina reinante foram as empresas, promovendo necessidades artificiais que conduziram ao consumismo desenfreado e ao endividamento das famílias, num fenómeno demoníaco que traz tudo menos a qualidade de vida e paz de espírito que podem, de facto, suscitar a felicidade. A Monarquia tem sobre esta questão uma posição completamente diferente, pois toda a sua estrutura se baseia muito mais na valorização do Ser do que do Ter, no serviço público, na renúncia voluntária e na autodisciplina; numa palavra, na transcendência. Ao promover e premiar a elevação dos espíritos e dos comportamentos, a Monarquia propõe afinal, a cada um de nós, que encontremos a felicidade na procura de uma vida melhor e na honrosa satisfação do serviço prestado e do trabalho bem feito. A Honra, esse conceito transcendental tão esquecido e desprezado, é uma pedra de toque da mundividência monárquica.
Europa
O processo de integração europeia é imparável e irreversível em tempo útil. A Monarquia, ao contrário do que se possa pensar, não é incompatível com este processo, como se comprova nas várias monarquias europeias. Pelo contrário, a Monarquia é o principal garante de que as identidades e culturas nacionais não se dissolvem no conjunto. E só isto é mais do que suficiente para se ser monárquico. Contudo, há uma questão mais funda, que afinal tem a ver com tudo o que ficou dito e que pode ser considerada como o seu corolário, e portanto assume a categoria de um princípio. A actual civilização europeia, fruto dos desvarios dos séculos XIX e XX, do modelo estatal e da desleal competição mundial, entrou em colapso endógeno e também assistimos hoje ao seu agoniante canto do cisne, incapaz de se defender dos efeitos perniciosos da globalização e do capitalismo selvagem.
Muito tem de mudar para que a Europa reassuma a sua liderança civilizacional. O que, por tudo o que já ficou exposto, só conseguirá pelo ideário monárquico. Assim, dada a interdependência comunitária e o mundo globalizante em que vivemos, não basta que os portugueses tenham uma Monarquia, como às actuais monarquias europeias não bastou o facto de o serem para, de forma eficaz, evitarem a disseminação dos princípios republicanos que minam as respectivas sociedades.
É assim necessário construir e partilhar um movimento internacional que vise o retorno à Monarquia de todos os povos europeus, de forma a revitalizar a Europa como o farol civilizacional que lhe cumpre ser, criando no seu seio um espaço onde as pessoas, as famílias e as comunidades, possam ser, de forma autêntica e livre, o cadinho onde se forja um futuro melhor.
Manuel Abranches de Soveral
Segunda-feira, Fevereiro 11, 2008
Sempre pensei que para que o John Rambo regressasse, tivesse que haver uma enorme razão. Para haver um filme agora, imaginei que fosse sobre a Guerra no Iraque ou o combate ao terrorismo. Mas não, o paralelismo com o Vietname continua e escolheu voltar às guerras regionais asiáticas como foco. A acção passa-se na Tailândia e logo nos vinte minutos de filme somos presenteados com um massacre numa aldeia, com um elevado e desnecessário nível de violência explícita.
O Rambo está velho, deformado e com demasiada maquilhagem. É agora um sentimentalão, um avôzinho que devia estar em frente a uma lareira com uma manta nas pernas. Mas os traumas continuam os mesmos.
Este Rambo IV é muito parecido com os seus antecessores. A produção assenta nos mesmos patamares e podia apostar que o orçamento é muito equivalente. A única diferença é a qualidade muito superior dos efeitos especiais: agora em vez de um tiro para quatro inimigos, vemos para cada tiro várias cabeças a saltarem e carne a sair dos ossos. O que passou pela cabeça de Stallone para fazer este filme pode ter sido uma de várias hipóteses: provar que ainda é capaz, simples divertimento ou dificuldades financeiras. O certo é que o filme vá ser criticado por muitos, mas visto e apreciado por muitos mais. Sem querer estragar o prazer de quem estiver a pensar ir vê-lo, posso dizer que a cena final tem muitas semelhanças à primeira do primeiro episódio. Uma forma de dar a saga por terminada, demasiado tarde.
Quinta-feira, Fevereiro 07, 2008
A Monarquia Espanhola - um caso de sucesso
Eram 6:21 horas da tarde do dia 23 de Fevereiro de 1981 e no Parlamento espanhol estava a decorrer uma votação. De súbito irrompe na sala o decidido coronel Antônio Tejero Molina, acompanhado de dezenas de homens fortemente armados. Ao mesmo tempo, pelas cidades principais do país, guardas leais aos revolucionários ocupam locais estratégicos. Estava a decorrer um golpe de estado que ameaçava a liberdade de todo um povo. Mas de repente eis que surge na televisão o corajoso Rei Juan Carlos a avisar o país do que se estava a passar e a condenar o acto. – E foi tudo quanto bastou para que a maioria dos revolucionários depusesse as armas e se iniciasse um curto diálogo que fez fracassar o golpe.
O papel do Rei foi aqui particularmente relevante para a manutenção da democracia e a sua postura firme, perante os momentos turbulentos da altura, foi essencial para que tudo acabasse tranquilamente. Mas a acção pacificadora da Monarquia não se esgota aqui: ao longo das décadas tem contribuido decisivamente para a manuntenção da unidade territorial, política e económica. Apesar de todos os hedíondos atentados e actos terroristas, a Espanha tem sobrevivido, sendo um exemplo mundial na forma como tem conseguido superar as dificuldades impostas pelos grupos separatistas. E o Rei é o mais valioso elemento de equilíbrio, a razão pela qual o povo continua unido e forte.
Por sua vez, a Família Real espanhola é um modelo para todos, fonte de respeito e admiração. A Rainha Sofia é muito valorizada e os filhos extremamente acarinhados, principalmente o Príncipe Felipe. Ao contrário de outras realezas mais extravagantes situadas a norte, aqui toda a Família Real prima pela prudência, serenidade, respeitabilidade e cautela. Preferem manter-se longe da ribalta e dedicar-se a acções de caridade, prémios culturais e promoção do país no estrangeiro.
O comportamento humilde da Família Real espanhola afasta e desacredita os invejosos, as notícias sensacionalistas e as intrigas dos maliciosos. A comunicação social não consegue exagerar factos sórdidos porque não há sequer pequenos deslizes; os grupos de interesse não têm margem de manobra para campanhas negativas, pois sucedem-se as actividades reais que promovem aspectos positivos para a economia, a ciência e a arte. A oposição repúblicana não pode fazer outra coisa senão ficar eternamente à espera no silêncio.
Mas a força da Monarquia espanhola está sobretudo na sua legitimidade histórica e democrática. Para nos apercebermos melhor disto voltemos a 1969, quando o então chefe de Estado Francisco Franco aponta D. Juan Carlos como seu futuro sucessor, mas com o título de Rei. Este ascendeu ao trono espanhol a 22 de Novembro de 1975, dois dias depois da morte de Franco. No dia 6 de Dezembro de 1978, o povo espanhol foi às urnas e referendou a sua Constituição Monárquica. De 26 milhões 632 mil 180 cidadãos com direito a voto, votaram quase 18 milhões de eleitores, dos quais quase 16 milhões o fizeram a favor. Assim, a Monarquia foi responsável pela restauração da democracia no país e pelas primeiras eleições desde 1936. Graças a isso, nos últimos trinta anos, a Espanha bateu todos os recordes estatísticos de crescimento e é hoje um país profundamente desenvolvido em todos os níveis.
Publicado no II Boletim FDR

